
Acordo CPLP e equidade
Fevereiro de 2025
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Estaremos nós perante o surgimento de uma manifestação de interesse 2.0, aplicada em exclusivo aos países de língua oficial Portuguesa?
A alteração na Lei de Estrangeiros veio procurar colmatar a grande embrulhada em que se encontravam os processos de Autorização de Residência (AR) da CPLP, permitindo agora a troca dessa autorização em formato papel por outra temporária em formato cartão. Contudo, a sua redação levanta outras questões controversas que se encontram ainda sem resposta.
A confusão que paira sobre a alteração da Lei, especialmente no que diz respeito a cidadãos africanos e não-africanos pertencentes aos países signatários do Acordo sobre a mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, é uma realidade.
A mudança permite aos cidadãos de países de língua portuguesa que já dispõem de uma autorização de residência terem acesso a direitos anteriormente vedados como a atribuição do direito ao reagrupamento familiar e livre circulação no Espaço Schengen, mas garantem pouca equidade para os futuros processos.
Na prática, esta lei altera o artigo 75.º n.2 da Lei dos estrangeiros conferindo-lhe a seguinte redação: “Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.” Existe um problema muito claro do ponto de vista da igualdade no que diz respeito a países africanos e não-africanos signatários deste Acordo CPLP. Relativamente aos países africanos, a regra é que estes cidadãos precisam de ser titulares de um visto de curta duração (ou visto consular) para entrar em Portugal. Já no que diz respeito a países como o Brasil e Timor-Leste, estes estão isentos desta necessidade, ou seja, não precisam de qualquer visto para entrar no país.
Não consigo perceber como a Lei n.º 9/2025 tratará de igual forma uma questão complexa que já vem de trás: a obrigatoriedade de visto de forma a entrar em Portugal para os países africanos signatários da CPLP e a isenção de visto para os casos de Brasil e Timor. Ao passo que uns terão de passar pelo crivo do consulado para emissão do visto outros podem embarcar para Portugal e, na prática esse crivo acabará por ser feito no posto de fronteira, pela PSP.
Ainda existe muito a esclarecer. Antes de avançar para outras soluções, é preciso resolver o que está pendente e não desata. Por exemplo, após a entrada em Portugal, com ou sem visto de curta duração, o que é que conferirá aos cidadãos da CPLP uma autorização de residência? Quais serão os requisitos para a obtenção da Autorização de Residência? Será um contrato de trabalho, uma promessa de contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços que, entretanto, tenha surgido? Sendo assim, não se assemelhará ao mecanismo da manifestação de interesse? Estaremos nós perante o surgimento de uma manifestação de interesse 2.0, aplicada em exclusivo aos países de língua oficial Portuguesa?
Parece-me que sim.